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#1760821

A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é 

  • permitida, desde que, no curso da apuração, haja identificação superveniente do noticiante, para sanar o vício inicial do anonimato do noticiante.
  • permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
  • vedada, diante da expressa proibição, no texto constitucional, do anonimato para dar início à aplicação do direito administrativo sancionador.
  • vedada, diante de expressa proibição no texto constitucional, sob pena de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.
  • vedada, seja diante de expressa proibição no texto constitucional, seja para viabilizar a identificação de eventual autor do ilícito de denunciação caluniosa.
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