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#2408485

Em relação ao registro de preços, mencionado no Artigo 15 da Lei 8.666/93, é correto afirmar que:

  • os preços registrados serão publicados trimestralmente para a orientação da Administração, na impressa oficial.
  • o registro de preços será precedido de no máximo 3 (três) cotações de fornecedores ou prestadores de serviço..
  • o sistema de registro de preços será regulamentado por Lei Complementar, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as condições de: Seleção feita mediante concorrência; estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; e validade do registro não superior a seis meses.
  • a existência de preços registrados obriga a Administração a firmar as contratações cotadas dentro do período de 1 (um) ano, ficando-lhe facultada a contratação máxima de registro de preço e obrigado a realizar a contratação mínima.
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