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#1674041

O ato administrativo reveste-se de propriedades jurídicas específicas, que o distingue do ato de direito privado, quais sejam, segundo a mais moderna doutrina, presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade. Sob esta ótica, a respeito da presunção de legitimidade, é CORRETO afirmar que: 

  • O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legitimidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição.
  • Aplica-se exclusivamente aos atos administrativos decorrentes da atividade legiferante exercida pelo poder legislativo.
  • Trata-se presunção absoluta, inadmitindo contestação em qualquer instância.
  • Não implica sujeição da Administração Pública ao princípio da legalidade.
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