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#1729341

João, servidor efetivo do estado de Rondônia, aposentou-se em 2012. O ato de concessão da aposentadoria foi apreciado pelo TCE/RO em 2019, sendo identificada uma ilegalidade em determinada parcela dos proventos, que deveria ser suprimida.


Considerando-se essa situação hipotética e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que o TCE/RO

  • deve convocar João para apresentar sua defesa, apesar de o ato de concessão da aposentadoria somente se aperfeiçoar após a apreciação da legalidade por parte dessa corte.
  • deve convocar João para apresentar sua defesa, pois o ato de concessão de aposentadoria se aperfeiçoa independentemente da apreciação da legalidade por parte dessa corte.
  • pode, de imediato, determinar a revisão da aposentadoria de João, sem a necessidade de convocá-lo para apresentar defesa, pois o ato de concessão de aposentadoria somente se aperfeiçoa após a apreciação da legalidade por parte dessa corte.
  • não pode determinar a revisão da aposentadoria de João, haja vista o decurso de prazo de cinco anos após a sua concessão.
  • pode, de imediato, determinar a revisão da aposentadoria de João, sem a necessidade de convocá-lo para apresentar defesa, caso não haja alteração no fundamento legal para concessão da aposentadoria.
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