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#1741741

    Em determinada secretaria de Estado, há mais de uma centena de servidores lotados e dezenas de unidades. As unidades administrativas ficam localizadas na capital e as demais, em diversos municípios do interior do estado. O titular dessa secretaria decidiu promover um processo de remoção, determinando ao diretor de pessoal da secretaria a adoção dos atos necessários. Foi, então, publicado edital com duas vagas para servidores da secretaria interessados em vir a exercer suas funções na capital. No departamento de pessoal da referida secretaria, há duas coordenações-gerais para otimizar as atividades do departamento: uma de movimentação e promoção e outra de pagamento e registros funcionais. A seleção foi realizada pela coordenação-geral de movimentação e teve seu resultado homologado e publicado pela coordenação-geral de registros funcionais. O servidor colocado em terceiro lugar no processo de remoção, inconformado com o resultado, apresentou recurso ao coordenador-geral de registros funcionais, comprovando cabalmente que o ato de homologação deveria ter sido praticado pelo coordenador-geral de movimentação e não pela autoridade recorrida. A autoridade recorrida manteve a decisão e remeteu o recurso para consideração do diretor de pessoal, autoridade hierárquica imediatamente superior e responsável pelo processo de remoção.

Nessa situação hipotética, conforme a doutrina majoritária acerca dos atos administrativos, a autoridade julgadora deverá 

  • anular o processo de remoção, já que foi constatado que o ato foi homologado por autoridade incompetente.
  • consultar os demais interessados no ato impugnado, questionando sobre eventual desistência no concurso de remoção.
  • dar provimento ao recurso do interessado, promovendo a sua remoção para a capital, uma vez que este não deu causa à nulidade.
  • convalidar o ato de remoção praticado pelo coordenador-geral de registros funcionais.
  • revogar o processo de remoção e determinar a instauração de outro, sem eventuais vícios.
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