São deveres do condenado, previstos na Lei n.7.210/84: conduta oposta aos movimentos
individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; submissão à
sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho.
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