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#3128567

O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de

  • princípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social.
  • princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
  • eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador.
  • princípio institutivo, que tem eficácia contida.
  • princípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível.
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