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#2439351

Sob o princípio constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF), pode-se afirmar que:

  • em face da independência entre os Poderes do Estado e da discricionariedade que fundamenta os atos da administração, a execução orçamen­tária constitui exceção a esse mandamento cons­titucional.
  • a Lei Orçamentária é lei em sentido formal, do que decorre que suas disposições implicam vinculação para a ação do administrador público que não pode deixar de realizar a despesa nela con­templada.
  • a ação popular não é cabível em matéria orçamentária.
  • a competência do Tribunal de Contas para julga­mento das contas é definitiva e impede qualquer questionamento perante o Poder Judiciário.
  • o orçamento, no que se refere à despesa pública, por se constituir em autorização para realizá-la, não implica a vinculação do administrador em fazê-lo, mas há de motivar [dar causa] para não executar a despesa, cabendo, assim, ao adminis­trador público responsável pela execução orça­mentária justificar-se perante o Poder Judiciário, se a tanto provocado.
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