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#2633951

O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que:

  • A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, é requisito indispensável para que os efeitos da decisão tenha efeito vinculante e eficáciaerga omnes.
  • A decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficáciaergo omnese efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.
  • Não pode o Supremo Tribunal Federal, sequer por mutação constitucional, extrapolar os limites semântico-gramaticais da Constituição Federal, sendo inadmissível interpretação que, em sede de controle incidental de constitucionalidade, reduza o papel do Senado Federal a mero órgão publicador, em razão da literalidade do Art. 52 da Carta Magna.
  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficáciaerga omnese efeito vinculante somente em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
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