I. Fiscalizar as instituições financeiras, aplicando, quando necessário, as penalidades previstas em
lei, que podem ir desde uma simples advertência aos administradores até a intervenção para
saneamento ou liquidação extrajudicial da instituição.
II. Conceder autorização às instituições financeiras no que se refere ao funcionamento, instalação ou
transferência de suas sedes e aos pedidos de fusão e incorporação.
III. Fiscalizar e inspecionar companhias abertas, especialmente as que não apresentam lucro ou não
pagam o dividendo mínimo obrigatório.
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