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#1775651

Anita, mulher jovem e desportista, durante suas férias, foi acampar em uma barraca de campo, sozinha, nas proximidades de uma praia do litoral fluminense. Técio, salva-vidas, homem atrevido e desrespeitoso, clandestinamente penetra na barraca de campista de Anita, e, ali, permanece contra a vontade desta, sem atender aos seus protestos para que se retirasse. Em seguida, utilizando um revólver, constrange-a violentamente, mediante grave ameaça de morte, forçando-a ao ato sexual. No momento em que Técio se evadia do local, a placa do seu carro foi anotada por um banhista que ali passava, facilitando sua rápida localização, o que culminou em sua efetiva prisão.
Após a condenação, o advogado de Técio impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar para excluir da sentença penal condenatória a agravação de um sexto da pena (art. 61, 11, "a", do CP) e cancelar a pena de interdição temporária de direito, que gerava a conseqüente proibição ao exercício da profissão de salva-vidas, (art. 47, 11, do CP), imposta contra Técio, que fora condenado por crime de estupro (art. 213, do CP). Na aplicação da pena o juiz fez incidir a agravante do motivo torpe (art. 61, lI, "a", do CP), bem como aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito.

Analisando o texto, É CORRETO afirmar que:

  • Tem razão o advogado ao impetrar oHabeas Corpusalegando que a agravante do motivo torpe não pode incidir sobre o crime contra os costumes, porque ela integra o próprio tipo, bem como que não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
  • Não há de se ter a prisão como efeito da sentença condenatória ou da decisão de pronúncia.
  • Afastada a natureza cautelar da sentença penal recorrível, tratar-se-á de espécie de prisão provisória.
  • A prisão foi decorrente de sentença condenatória que transitou em julgado independentemente do horário.
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