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#1910251

O ato administrativo é espécie de ato jurídico e, por ser emanado de agentes dotados de parcela do poder público, possui certos atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público. Nesse contexto, destaca-se o atributo da:

  • imperatividade, segundo o qual o ato administrativo se impõee cria obrigações para determinada pessoa, desde que hajasua prévia intimação e concordância, respeitado ocontraditório;
  • presunção de legitimidade, segundo o qual existe presunçãoabsoluta de que o ato administrativo foi praticado emconformidade com os ditames legais;
  • autoexecutoriedade, segundo o qual o ato administrativopode ser posto em execução pela própria AdministraçãoPública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
  • discricionariedade, segundo o qual o particular pode aferir aoportunidade e a conveniência de aderir a determinado atoadministrativo que gere efeitos em sua esfera jurídica;
  • atipicidade, segundo o qual a Administração Pública pratica,em regra, atos inominados, em decorrência do princípio daautonomia da vontade, desde que não haja proibição legal.
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