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#1695895

O Detran do Amapá, com o propósito de estimular os princípios e valores da fé, pretende incluir, no curso de reabilitação de condutores, o módulo obrigatório de “Religião”. Você, como Educador de Trânsito, foi questionado pelo Diretor do Departamento de Trânsito a respeito desta decisão para análise e sugestão curricular. Considerando o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional − LDBEN (Lei Federal Nº 9.394/1996), seu posicionamento deve ser apresentado e justificado como: 

  • Desfavorável, já que pela LDBEN o Ensino Religioso é de matrícula e adesão obrigatória em toda a Educação Fundamental, não apenas para estudantes de 5º ao 9º ano (Ensino Fundamental II).
  • Desfavorável, já que o Ensino Religioso, embora integrante da formação básica do cidadão, deve ter sua matrícula facultativa, construindo-se como disciplina a ser ofertada nos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.
  • Desfavorável, já que pela LDBEN o Ensino Religioso é de matrícula e adesão obrigatória apenas para estudantes do 1º ao 4º ano (Ensino Fundamental I).
  • Favorável, desde que os horários de “Ensino Religioso” não entrem em conflito com a matéria de “Educação para o Trânsito”, de caráter obrigatório aos estudantes do Ensino Fundamental 2 (5ª a 9ª séries), conforme previsto no próprio artigo 33 da LDBEN.
  • Favorável, desde que os horários de “Ensino Religioso” não entrem em conflito com a matéria de “Educação para o Trânsito”, de caráter obrigatório aos estudantes de todo Ensino Fundamental, conforme previsto no próprio artigo 33 da LDBEN.
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