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#1597407

Ricardo vendeu um automóvel seminovo para sua amiga Fernanda no dia 30 de julho. As partes formalizaram instrumento particular de compra e venda nos termos do qual o veículo deveria ser entregue imediatamente e o preço deveria ser pago no prazo de um mês. Dias depois, em 10 de agosto, Ricardo cedeu seu crédito sobre o preço do veículo para Alfredo, que notificou Fernanda na mesma data. Logo após, em 20 de agosto, Ricardo cedeu o mesmo crédito para Bernardo, entregando-lhe também o instrumento de compra e venda do automóvel. Bernardo notificou Fernanda acerca da cessão no mesmo dia, apresentando-lhe o mencionado instrumento de compra e venda conjuntamente com o título da própria cessão. Por fim, passados mais alguns dias, em 25 de agosto, Fernanda foi notificada por Caio, para quem Ricardo havia cedido, em 2 de agosto, o mesmo crédito sobre o preço do automóvel.

Na data de vencimento da dívida, para desobrigar-se plenamente de sua obrigação, é correto afirmar que Fernanda deverá realizar o pagamento a:

  • Alfredo, por se tratar do primeiro cessionário a notificar a devedora;
  • Bernardo, por se tratar do cessionário que lhe apresentou o título da obrigação cedida em conjunto com o da cessão;
  • Caio, por se tratar do primeiro cessionário para quem Ricardo, o credor original, transmitiu o crédito;
  • Ricardo, por se tratar do credor originário e único legitimado a exigir o cumprimento da obrigação;
  • qualquer dos cessionários ou a Ricardo, indistintamente, desde que apresente a prova do pagamento aos demais.
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