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#2970951

Matheus, procurador da República substituto, integrante do Ministério Público Federal, compareceu à sede da 1ª Vara Federal Criminal de Manaus/AM, com o objetivo de participar de uma audiência de instrução e julgamento. Ao abrir o processo, Matheus percebeu que o acusado é seu tio, irmão do seu pai (parente colateral de terceiro grau), com quem não tem qualquer tipo de contato há dez anos, inexistindo vínculos de afeto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Matheus:

  • não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio, sendo certo que aos membros do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes;
  • poderá atuar no processo, à luz da sua independência funcional, assumindo o risco de ser responsabilizado nas esferas cível, administrativa e penal, caso reste demonstrada a sua parcialidade;
  • não poderá atuar no processo, pois o acusado é seu tio, sendo necessário que a Defensoria Pública ou o advogado constituído o recuse, vedado o reconhecimento, de ofício, do impedimento;
  • poderá atuar no processo, pois não possui qualquer tipo de contato ou vínculos de afeto com o acusado, de forma que inexiste qualquer parcialidade na análise do caso apresentado;
  • poderá atuar no processo, pois as regras processuais atinentes ao impedimento e à suspeição se restringem ao juiz, que deve ser imparcial para julgar o caso apresentado.
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