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#3157151

Um juiz, em determinado processo, emitiu um ato, o qual denominou de “despacho saneador”. Neste despacho, o Magistrado delimitou o que estava em discussão no processo, indicou quais partes deveriam apresentar provas sobre cada fato a ser comprovado, determinou quais fatos entendia que eram incontroversos e quais entendia que as provas apresentadas na inicial e contestação já seriam suficientes à conclusão sobre o fato. No despacho exalado pelo douto julgador, não houve qualquer justificativa, além da indicação das decisões tomadas. Ao final do despacho, lê-se a seguinte passagem: “Vistos, determino que a parte Ré deve, inequivocamente ao Autor, a quantia de R$ 50.000,00, decorrentes, metade dos fatos que não foram contestados pela Ré e a outra metade, das provas documentais que reputo suficientes a esta conclusão. Quanto aos outros R$ 50.000,00 os quais o Autor requer, determino que as partes indiquem as provas que desejam produzir de forma justificada no prazo de quinze dias. Após manifestação, conclusos para marcação de audiência de instrução”. Considerando que você seja advogado da Ré e entenda que não existe nenhuma parte do pedido do Autor que seja incontroverso, são medidas que devem ser tomadas, contrárias à decisão, considerando a melhor técnica processual e que o processo é ordinário e não envolve relação de consumo ou direito indisponível:

  • Embargos de declaração, pela falta de fundamentação da decisão parcial de mérito. Agravo de instrumento relativo à decisão parcial de mérito contrária.
  • Embargos de declaração, pela falta de fundamentação da decisão parcial de mérito. Apelação no que tange à parte do mérito que foi decidido no despacho saneador.
  • Não existe embargos de declaração contra despacho, cabível Apelação contra a decisão de mérito parcial, onde, em preliminar, deve ser arguida a falta de fundamentação da decisão.
  • Não existe qualquer recurso contra o despacho saneador; toda e qualquer inconformidade deve ser exteriorizada em preliminar de Apelação ao final da fase conhecimento, após a sentença de mérito.
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