Caracteriza-se licitação fracassada quando há interessados, mas não se obtém resultado útil ao final do certame (por exemplo, todos os licitantes são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas). Nessa hipótese, a dispensa prevista no art. 75, VI, da Lei nº 14.133/2021 exige que sejam mantidas todas as condições do edital e que se demonstre a impossibilidade de repetição do procedimento sem prejuízo para a Administração.
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