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#3708651

Nos termos da CF/88 (art. 150, VI, “a”, e §2º) e do CTN (art. 9º, §1º), a imunidade recíproca estende-se às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público em relação a quais situações?

  • A imunidade alcança todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço das autarquias e fundações públicas.
  • A imunidade alcança apenas impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes.
  • A imunidade alcança apenas taxas, desde que vinculadas às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes.
  • A imunidade alcança impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços de toda a Administração Indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de vinculação finalística.
  • A imunidade alcança impostos incidentes sobre qualquer atividade econômica explorada por autarquias e fundações, ainda que em concorrência com particulares, pois decorre automaticamente da personalidade jurídica de direito público.
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