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#3695095

Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Considerando a situação hipotética em que o município de Indaiatuba promoveu execução fiscal contra determinada pessoa jurídica, sobre o redirecionamento da execução fiscal para o seu sócio-administrador, assinale a afirmativa INCORRETA. 

  • O mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível ao sócio-administrador da pessoa jurídica.
  • Presume-se dissolvida irregularmente a pessoa jurídica que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador.
  • A citação positiva da pessoa jurídica, sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, provoca, por si só, o início do prazo prescricional de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, ainda que o ato ilícito seja subsequente a esse ato processual.
  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, pode ser autorizado contra o sócio, com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
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