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#1819251

A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, prevê a responsabilidade sucessória daquele que causar dano ao erário ou que enriquecer ilicitamente. Na hipótese de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora: 

  • Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • Somente ocorrerá no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • Será integral, ou seja, em toda a extensão do dano causado ao erário, não ficando restrita ao limite do patrimônio transferido.
  • Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, incluindo as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
  • Será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de improbidade por atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de suspeita de simulação ou de fraude.
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