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#3680325

De acordo com o art. 13, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa declaração, será apenado com pena de

  • demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • demissão, sem punições adicionais.
  • demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis quando se tratar de falsa declaração e sem punições adicionais pela recusa.
  • afastamento imediato das funções por um ano, após o que será chamado a regularizar a pendência.
  • advertência que poderá ser convertida em processo administrativo.
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