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#3690846

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. Arrimado nessa premissa, é correto afirmar: 

  • a Súmula no 11 do STF não estabelece como regra o uso de algemas durante a audiência de custódia, porquanto não presumidos os concretos riscos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
  • o uso de algemas causa nulidade independentemente da comprovação de prejuízo para o réu.
  • é permitido o uso de algemas em mulheres durante o período de puerpério imediato.
  • não é permitido o uso de algemas como medida de proteção da integridade física dos policiais.
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