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#3690814

A empresa de produção de eventos X, com filial em Recife, PE, celebrou com a empresa de equipamentos Y, sediada em São Paulo, SP, em janeiro de 2024, contrato de fornecimento de equipamentos para a realização de show musical em Jaguariúna, SP, em dezembro de 2024. No contrato, constou cláusula de eleição do Foro em Recife, PE. Uma semana antes do show, a empresa Y informou que não teria condições de entregar os equipamentos. Assim, a produtora X enviou notificação para a empresa Y, resolvendo o contrato e cobrando o pagamento da multa contratual, no valor de R$ 2 milhões. Diante do não pagamento, a produtora X propôs, em fevereiro de 2025, execução de título extrajudicial em face da empresa Y, para cobrar a multa, requerendo a realização de penhora on-line. A execução foi proposta perante o Fórum Central da Comarca da Capital de São Paulo.
Ao examinar a petição inicial executiva, devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e a documentação de suporte, o juiz deverá 

  • reconhecer a sua incompetência e remeter os autos para o foro de Jaguariúna, SP.
  • reconhecer a sua incompetência e remeter os autos para o foro de Recife, PE.
  • intimar a produtora X para se manifestar sobre eventual incompetência.
  • determinar a citação da executada para pagamento do débito no prazo legal.
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