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#3624198

De acordo com o que estabelece a Lei nº 15.667/2015 (que dispõe sobre a criação, a organização e a atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio públicos e privados), o diretor de escola

  • pode fundar o grêmio estudantil em sua unidade escolar a partir de determinação publicada em ato oficial.
  • deve analisar o estatuto interno do grêmio estudantil proposto pelos estudantes e indicar as alterações necessárias para sua autorização e implementação.
  • é responsável pela autorização prévia (ou pelo veto) à alocação e à circulação de cartazes, panfletos e outras publicações por parte do grêmio estudantil.
  • é responsável por indicar 50% dos integrantes da diretoria do grêmio estudantil, a partir de critérios acadêmicos e administrativos.
  • pode ser autor de edital de convocação de Assembleia Geral de Estudantes para criação do grêmio estudantil.
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