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#3655611

O artigo 6o da Lei no 15.667, de 12 de janeiro de 2015 (São Paulo), define que os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, deverão assegurar ao grêmio estudantil, dentre outros,

  • espaço privado para armazenamento dos itens pessoais da diretoria.
  • espaço para sua instalação e realização de suas atividades.
  • livre decisão sobre o modo de realização da eleição da diretoria.
  • livre escolha sobre o modo de criação do grêmio estudantil.
  • livre convocação da Assembleia de estudantes pelo presidente do grêmio.
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