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Conforme o artigo 6°, inciso V, da Lei n° 15.667/2015 (que dispõe sobre a criação, a organização e a atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados), os representantes do grêmio devem ter assegurado o seu acesso

  • aos prontuários de estudantes, docentes e funcionários.
  • a procedimentos administrativos e judiciais de qualquer natureza.
  • ao voto em eleições de qualquer natureza envolvendo cargos de confiança na instituição.
  • a todas as dependências da instituição.
  • aos relatórios escolares de todos os estudantes.
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