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#3696899

Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os concursos públicos, pode-se afirmar corretamente:

  • editais de concurso público podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem em locais visíveis no corpo, independentemente da sua dimensão e do seu conteúdo.
  • o candidato aprovado em concurso público, mesmo dentro do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação.
  • é vedada a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, salvo previsão expressa em edital do concurso público.
  • é inconstitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
  • sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
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