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#3634695

A Deliberação Normativa CONSEMA no 01/2024 tem um papel importante no disciplinamento do processo de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. Tomando como referência essa deliberação, é correto afirmar que: 

  • na habilitação do município para realizar o licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades têm as suas tipologias classificadas como de muito alto, alto e médio impacto ambiental local.
  • os consórcios públicos, enquanto integrantes da administração pública indireta dos municípios consorciados, não poderão licenciar ou autorizar os empreendimentos e atividades ambientais, mas somente acompanhar licenciamento de empreendimentos ou atividades de alto impacto ambiental de âmbito regional.
  • para o exercício do licenciamento ambiental, o município deverá dispor na sua estrutura administrativa de apenas um departamento ou secretaria de meio ambiente com um foco eminentemente administrativo, o que também o credencia a fazer parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
  • caberá à Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do estado de São Paulo divulgar a lista dos municípios aptos a realizar o licenciamento ambiental, conferindo publicidade e sistematização ao licenciamento ambiental no estado.
  • o órgão licenciador e o Conselho de Meio Ambiente Municipal devem considerar, sempre que couber, os instrumentos de planejamento territorial existentes e os estudos oficiais de risco ambiental, geotécnico e hidrológico, tais como Cartas de Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundações disponíveis, além dos documentos estabelecidos legalmente.
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