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#3503802

De acordo com o §2o do artigo 37 da Lei no 9.394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o Poder Público, no âmbito da educação de jovens e adultos, viabilizará e estimulará 

  • a formação em conteúdos diversificados da base curricular, nos interesses geopolíticos de estados e municípios.
  • a aceleração dos estudos de adolescentes em condição de repetência de um ou mais anos da escolaridade básica.
  • a terminalidade específica para aqueles com mais de 50 anos, desde que assegurada e comprovada fluência mínima em língua portuguesa e matemática.
  • a dedicação exclusiva aos estudos a partir da concessão de bolsas para o alunado com altas habilidades ou superdotação.
  • o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
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