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#3025383

A contratação de serviços de advocacia pelo Poder Público, à luz do que dispõe a Lei Federal no 14.133/2021, é matéria reservada:

  • à hipótese de dispensa de licitação, desde que observada a atuação em matéria complexa, singular e relevante, sendo vedada a contratação de advogado, nessa hipótese, para prestar serviços jurídicos comuns, tais como a advocacia cível e trabalhista.
  • à hipótese de inexigibilidade de licitação, desde que presente a notória especialização, aferível, dentre outros, por estudos, experiência e publicações do profissional ou empresa, para desempenho de tarefas em que tais requisitos são indispensáveis.
  • sempre na hipótese de licitação por pregão, na modalidade eletrônica.
  • sempre na hipótese de concorrência por técnica e preço, em razão da complexidade das matérias de natureza jurídica cometidas à atuação do advogado.
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