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#2970120

A Lei no 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e, nesse contexto, regulamenta a escuta especializada e o depoimento especial, nos seguintes termos

  • o depoimento especial da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência reger-se-á por protocolos e seguirá obrigatoriamente o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando se tratar de criança (até doze anos de idade incompletos) e II – em caso de violência sexual, independentemente da idade
  • a escuta especializada e o depoimento especial são procedimentos aplicados para oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo a escuta especializada realizada perante a autoridade policial, na Delegacia de Polícia, e o depoimento especial realizado pela autoridade judiciária, em juízo.
  • em nenhuma hipótese será admitida a tomada de novo depoimento especial, sob pena de caracterização de violência institucional.
  • constitui crime, apenado com reclusão, violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
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