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#3581451

Segundo a Lei nº  10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), na apuração de irregularidade, com a instauração de sindicância ou processo administrativo, o Procurador do Estado responsável por sua condução, ou a autoridade competente, poderá propor práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta e a suspensão condicional da sindicância. A respeito dessas medidas, é correto afirmar que

  • a proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício, mas não a pedido do próprio funcionário interessado.
  • a participação do funcionário interessado será voluntária, mas a eventual recusa será considerada em seu desfavor.
  • o Termo de Ajustamento de Conduta, para ser homologado, deverá contar com prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
  • as sessões serão conduzidas e realizadas de forma a prevalecer a publicidade e transparências das manifestações do funcionário acusado.
  • o Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público.
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