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#3581446

Afrodite, na condição de Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, determinou a instauração de sindicância e, no seu curso, entendendo que seria conveniente para o serviço público, ordenou que o servidor acusado fosse designado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento. Considerando o que estabelece a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), é correto afirmar que a ordem dada por Afrodite, no caso,

  • é vedada por lei, mas poderia ter sido ordenada a proibição do porte de armas.
  • não tem previsão legal, mas poderia ter sido ordenado o comparecimento obrigatório e periódico do servidor acusado, para tomar ciência dos atos do procedimento.
  • somente poderia ter sido autorizada se houvesse conveniência para a instrução da sindicância, mas não com base na conveniência do serviço público.
  • tem amparo legal, e poderia, ainda, ter sido determinado o afastamento preventivo do servidor, para a devida apuração do fato.
  • tem amparo legal, mas não poderia, por exemplo, ter sido ordenado o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas.
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