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A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, estabelece requisitos urbanísticos para loteamento, dentre os quais:

  • a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 8 (oito) metros de cada lado.
  • o dever de respeito à lei estadual ou distrital que aprovou o instrumento de planejamento territorial, nas áreas de faixas não edificáveis, ao longo das águas correntes e intermitentes, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho da margem, indicada em parecer elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
  • a obrigatoriedade, ao longo da faixa de domínio das ferrovias, da reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de cada lado.
  • o dever de atender, nas áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, à proporcionalidade da densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
  • a articulação entre as vias de loteamento e vias adjacentes periféricas, projetadas ou não, e harmonização com a topografia da bacia hidrográfica local.
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