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#3002120

A Lei Complementar nº 101/2000 veda a realização de operação de crédito entre um ente da federação, seja de forma direta ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro ente federativo, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Todavia, a operação de crédito será permitida, na hipótese de

  • ser realizada entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
  • captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  • recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucro e dividendos, na forma da legislação.
  • assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento aposterioride bens e serviços.
  • ocorrer entre a instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, quando não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
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