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#3047468

Lara foi vítima de violência doméstica por seu marido e procurou a Delegacia da Mulher para relatar as situações que vivenciara. Ela destacou que não trabalha e que depende financeiramente de seu marido e, por essa razão, tem receio de não ter para onde ir.
Nesse sentido, considerando a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que o juiz pode fixar as seguintes medidas protetivas de urgência à ofendida:

  • encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, se a violência praticada envolver perseguição e ameaças.
  • reconduzir a ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, dada a ausência de previsão expressa da referida lei para garantir auxilio-moradia ou similar, haja vista a necessidade de dotação orçamentaria prévia dos entes públicos.
  • proporcionar auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses, independentemente da tipificação penal da violência.
  • garantir-lhe benefício de prestação continuada, a fim de que tenha condições de ter local para morar, a perdurar até a obtenção de vínculo empregatício formal.
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