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Suponha que há trinta anos uma criança chamada Elisabete foi brutalmente assinada e a história do crime repercutiu por todo país. Os assassinos foram condenados, presos e cumpriram a pena. No dia 1º de março de 2024, o podcast Crimes Brutais, de audiência nacional, anunciou nas redes sociais que em um mês apresentaria aos ouvintes os detalhes do “famoso assassinato da menina Elisabete”. Os pais da criança se sentiram lesados ao saber que os dolorosos fatos seriam novamente publicizados e gostariam de impedir a divulgação do episódio.

Com base na situação hipotética narrada, é correto afirmar que

  • recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu possível a aplicação da teoria do direito ao esquecimento quando, em razão da passagem do tempo, os fatos, ainda que verdadeiros, não tenham mais interesse público relevante, devendo os pais da criança tomar as medidas cabíveis para requerer a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
  • os direitos da personalidade são intransmissíveis e têm caráter relativo, não sendo os pais da criança legitimados a requerer a aplicação do direito ao esquecimento, legitimidade que é apenas atribuída aos que foram condenados pela prática do crime.
  • no Código Civil de 2002, passados dez anos da prática de um fato, em face da prescritibilidade dos direitos da personalidade, considera-se que é possível divulgá-lo na mídia, não se aplicando a teoria do direito ao esquecimento.
  • os direitos da personalidade têm caráter absoluto e são imprescritíveis, mas, em razão da liberdade de expressão, considera-se incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento, devendo os pais da criança, em caso de excessos ou abusos do podcast, buscar reparação no âmbito da responsabilidade civil.
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