O artigo 18, § 4o
da Constituição Federal, na redação trazida pela Emenda Constitucional no
15/1996, dispõe que
“a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal...”. Referido dispositivo constitucional é corretamente classificado
como norma constitucional de eficácia
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