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#3168919

Considere que Mauro e Paulo, deputados do Estado X, foram acusados e condenados pela prática do crime de corrupção passiva e de lavagem de capitais por se utilizarem pessoalmente do patrimônio público, desviando recursos para contas correntes de laranjas. Ao proferir a condenação, o juiz condenou ambos por danos morais coletivos a serem pagos de forma solidária em favor do fundo a que se refere o art. 13 da Lei no 7.347/1985.

Com base nessa situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  • se admite a condenação, ainda que o Ministério Público não tenha requerido na peça acusatória a condenação dos réus à reparação dos danos morais coletivos, pois, sempre que um interesse metaindividual for violado, configura-se o dano, o que justifica a reparaçãoex officio.
  • é incabível a condenação por danos morais coletivos, uma vez ausente a demonstração das pessoas diretamente lesadas pelos crimes cometidos por Mauro e Paulo, bem como o nexo causal, quer tenha a condenação natureza pedagógica ou punitiva.
  • se admite a condenação solidária dos réus em danos morais coletivos, uma vez comprovado o desrespeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória, e, como têm função punitiva, a sua quantificação deve ser feita pelo caráter pedagógico, que admite a prevenção individual como a geral.
  • a condenação por danos morais coletivos só é possível em ação autônoma, com representatividade adequada, nos termos do microssistema brasileiro de processo coletivo.
  • o juiz agiu errado, pois não se admite a condenação por dano moral coletivo em sede de ação penal.
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