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#3168893

O artigo 208, inciso I, da Constituição Federal prevê que o dever do Estado à educação será efetivado mediante a educação básica obrigatória e gratuita. Nesse contexto, a recusa da municipalidade à construção de creches, por comprovada falta de dotação orçamentária,

  • está justificada por falta de meios concretos para a garantia do direito da criança à educação básica, limitado pela falta de recursos financeiros do ente municipal, à vista do conteúdo dos princípios da oportunidade e discricionariedade da administração pública.
  • afronta direito da criança, indispensável ao seu desenvolvimento integral, como primeira etapa do processo de educação básica, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, reconhecida a disponibilidade do direito para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
  • o princípio do possível será oponível por ente governamental, como justificativa para não construir creches por falta de verba, mediante o exercício de direito de ação, com observância ao prazo decadencial previsto em lei.
  • legitima os pais ou responsáveis, de forma exclusiva, ao ajuizamento de ação de obrigação de fazer por falta de concretude a garantia constitucionalmente prevista, com possibilidade de pedido de tutela de urgência.
  • constitui omissão do ente público por cumprir à Municipalidade, ente governamental, oferecer, de forma absolutamente prioritária, meios concretos para a garantia da criança à educação básica.
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