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#3168812

A respeito do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4, caput, da Lei no 12.850/2013, é correto afirmar que: 

  • é admitida a fixação de sanções premiadas atípicas no acordo, vedada, entretanto, a privação da liberdade do colaborador, ainda que em regime domiciliar, a partir da homologação, por implicar imposição de pena sem processo.
  • não se admite a fixação de sanções premiadas atípicas, estando as partes limitadas aos benefícios elencados na Lei no12.850/2013.
  • somente tem aplicabilidade para o crime de organização criminosa, vedada à celebração para crimes outros que, eventualmente, contam com institutos negociais próprios.
  • a homologação de acordo de colaboração premiada fixa a competência para o processamento e julgamento dos fatos nele relatados.
  • a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é impugnável por recurso de apelação, sendo, incabível, outrossim, excetuadas situações especialíssimas, a impugnação da celebração do acordo, pelo terceiro delatado.
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