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#3168843

Acerca da alienação fiduciária de coisa imóvel, o regime jurídico especial é formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei no 9.514/97, que “Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências”. Diante disso, é correto afirmar:

  • a alienação fiduciária de coisa imóvel é negócio jurídico que poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, sendo privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
  • o registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título, tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
  • com a constituição da propriedade fiduciária a partir do registro, no competente Registro de Imóveis, a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) caberá ao fiduciário.
  • é necessário o registro, no competente Registro de Imóveis, para a constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tornando-se o fiduciante possuidor indireto, e o fiduciário, possuidor direto da coisa imóvel.
  • o registro se impõe como requisito para fins de publicidade, sendo, portanto, desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel para que sejam constituídas a propriedade fiduciária e a respectiva garantia.
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