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#3506388

Um auditor interno de uma empresa estatal recebe uma ordem de seu superior hierárquico para a publicação, no portal da empresa, de todos os relatórios de auditoria elaborados pela equipe de auditoria interna nos últimos anos. Embora o auditor não vislumbre a existência de nenhum dado pessoal merecedor de proteção e sigilo nos relatórios, fica em dúvida quanto à conveniência e quanto à legalidade da ordem de seu superior, considerando a menção, nos relatórios, a possíveis fragilidades nos controles internos da entidade pública.
Nesse contexto, é correto afirmar, com base na Constituição e na Lei nº 12.527/2011, que

  • as empresas estatais estão sujeitas integralmente ao regime de direito privado aplicável à iniciativa privada, motivo pelo qual se impõe o sigilo de informações estratégicas como as referidas no enunciado.
  • por se tratar de um princípio da Administração Pública, a publicidade deve ser maximizada tanto quanto possível, sem sacrificar outros princípios de igual relevância, tais como a legalidade e a eficiência.
  • em caso de dúvida quanto à legalidade da ordem emitida por superior hierárquico, é dever do empregado público apresentar representação no Ministério Público ou no Tribunal de Contas competente.
  • a publicidade dos atos públicos é uma regra constitucional, devendo, portanto, ser observada de maneira absoluta por todos os agentes públicos, ainda que no âmbito de entidades que atuem em regime de plena concorrência com o setor privado.
  • caso houvesse algum dado pessoal nos relatórios, a publicidade destes estaria vedada ainda que os dados pessoais fossem removidos e ainda que a solicitação originasse de pedido de acesso à informação formulado nos termos da lei.
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