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#1578953

O artigo 17, § 3º da Lei nº 8.666/93 (com a redação da Lei no 9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao instituto de direito público da

  • Afetação, pela qual o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
  • Investidura, em que a licitação não é necessária porque inexiste competição.
  • Desafetação, em que o bem deixa o domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.
  • Legitimação de posse ou legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público.
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