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#3331887

O caso Gomes Lund e Outros vs Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) consistiu em uma demanda protocolada, em 7 de agosto de 1995, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, a submeteu à apreciação e ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 26 de março de 2009.
Com relação ao referido caso, é correto afirmar que

  • ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no153/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a inconstitucionalidade da Lei da Anistia. Tal decisão ocorreu após a Corte Interamericana de Direitos Humanos apreciar o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, e considerar que a Lei da Anistia Brasileira contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
  • houve uma declaração de convencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH foi reiterada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a Lei de Anistia.
  • ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no153/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a inconstitucionalidade da Lei da Anistia. Tal decisão ocorreu antes que o Tribunal Penal Internacional apreciasse o caso Gomes Lund e outros vs. Brasil e considerasse que a Lei da Anistia Brasileira contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
  • houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar, por unanimidade, constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
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