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#1722897

Segundo a Lei Orgânica do Município de São Paulo, fica dispensada de autorização legislativa e de licitação a alienação de bem imóvel público municipal no caso de

  • imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim.
  • transferência para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
  • o uso se destinar à concessionária de serviço público ou haver relevante interesse público e social, devidamente justificado.
  • bens dominicais de até 3000 m² (três mil metros quadrados) e valor de avaliação inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
  • bens objeto de concessão real de uso a um mesmo particular por mais de 20 (vinte) anos ininterruptos.
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