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#1640939

Inconformado com a morosidade para finalização de uma obra de responsabilidade da subprefeitura da região em que mora, um grupo de vinte moradores do município de São Paulo resolveu fiscalizar de perto a situação. Após solicitar via LAI a documentação referente à obra e realizar diversos questionamentos aos responsáveis, o grupo de moradores começou a suspeitar de um grande caso de corrupção, com a conivência de grande parte do Executivo e do Legislativo. Na percepção deles, neste caso, apenas uma auditoria de um órgão de controle externo seria capaz de apreciar a situação com imparcialidade. Nesse contexto, de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que 

  • uma auditoria desse tipo só pode ocorrer por iniciativa própria do Tribunal de Contas do Município.
  • a Câmara Municipal de São Paulo pode realizar essa auditoria, desde que em consonância com o Tribunal de Contas Municipal.
  • os moradores podem solicitar a realização dessa auditoria externa, desde que pelo menos 1% do eleitorado do município subscreva o requerimento.
  • como supostamente a situação envolve os poderes Executivo e Legislativo, o caso deve ser apreciado, obrigatoriamente, por um órgão do Judiciário.
  • a contratação de uma empresa privada de auditoria externa pelos moradores, desde que credenciada por um órgão governamental, teria equiparação às atividades da função pública de controle externo.
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