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#3336108

Determinado Estado-membro da Federação brasileira previa em sua Constituição a existência de um órgão estadual de fiscalização de contas dos Municípios, além do Tribunal de Contas do Estado cuja competência é mais ampla. Todavia, por iniciativa parlamentar, com o devido quórum, a Assembleia Legislativa aprovou emenda à Constituição do Estado extinguindo esse Órgão de Contas de fiscalização dos municípios. A referida lei foi desafiada perante o STF, sob a alegação de sua inconstitucionalidade. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que

  • a extinção do Órgão de Contas é inconstitucional, tendo em vista que se a CF/88 proíbe a criação desse tipo de órgão, por analogia, não pode ele ser suprimido.
  • a extinção do Órgão de Contas é inconstitucional por violar o princípio que prestigia o exercício da fiscalização das contas do poder público por meio do seu controle externo.
  • a emenda constitucional que extinguiu o Órgão de Contas é formalmente inconstitucional em razão de ter sido iniciada por propositura de parlamentar, sendo a iniciativa de competência privativa do Chefe do Executivo.
  • a emenda constitucional que extinguiu o Órgão de Contas é formalmente inconstitucional em razão de ter sido iniciada por propositura de parlamentar, que é de iniciativa de competência privativa do Tribunal de Contas do Estado.
  • a extinção do órgão de Contas é constitucional, tendo em vista que é legítima emenda constitucional de iniciativa parlamentar e a CF/88 não veda a supressão desse tipo de órgão.
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