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#3315114

Um imóvel para fins comerciais, localizado no município de São Paulo, é objeto de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, cuja posse direta é transmitida ao promitente comprador em 2020. Até os dias de hoje, o compromissário vendedor ainda consta no Registro de Imóveis como proprietário desse bem. Em caso de inadimplemento de pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo promitente comprador, referente ao exercício de 2021,

  • apenas o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, sendo cabível direito de regresso em relação ao compromissário vendedor.
  • o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
  • o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, sendo o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, subsidiariamente responsável pelo tributo.
  • apenas o compromissário vendedor, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, é legitimado para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
  • apenas o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU.
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