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#1604161

João recebeu, na porta de seu apartamento, uma notificação de lançamento tributário entregue pelo zelador do seu prédio. A notificação informa que João possui uma dívida de R$ 10.000,00 em impostos municipais não pagos e que ele tinha prazo de 30 dias para pagar a dívida ou apresentar uma defesa. Ocorre, porém, que a carta foi recebida por João após o prazo limite de apresentação da impugnação, tendo sido recebida pelo porteiro do condomínio onde João mora há mais de 40 dias.
Com base no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, em relação a essa situação, que

  • caso se trate de dívida de IPTU, o contribuinte é considerado notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, independentemente da prova de recebimento pessoal.
  • por não ter sido a notificação recebida em mãos por João, não deve ser considerado iniciado o prazo de impugnação do lançamento, senão após o seu efetivo recebimento.
  • é condição de validade da notificação postal, segundo o Código Tributário Nacional, que esta seja acompanhada de prova do recebimento pelo contribuinte, mediante assinatura de AR.
  • o prazo comum de 30 dias para o pagamento ou a apresentação de defesa viola a ordem jurídica, na medida em que o Código Tributário impõe prazos sucessivos nesta situação.
  • o Código Tributário Nacional autoriza na situação, em razão do valor da dívida, que a notificação ocorra exclusivamente mediante publicação de edital.
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